Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 E À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022, SEM INDICAR O DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 DO CTN E 926 E 927 DO CPC/2015 SÚMULA N. 282/STF. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE O POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLENTAR NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA
AO ART. 489 DO CPC/2015 E À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022, SEM
INDICAR O DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 DO CTN E 926 E 927 DO CPC/2015 SÚMULA
N. 282/STF. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM DE QUE O POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA NECESSIDADE DE
EDIÇÃO DE LEI COMPLENTAR NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES FINAIS
CONTRIBUINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não está demonstrada e. quanto
à LC n. 190/2022. não há indicação do dispositivo dessa norma tido
por contrariado. Revela-se deficiente o recurso quando a parte
recorrente: i) não aponta o artigo de lei federal violado; ii)
apresenta argumentos genéricos, sem demonstrar, efetivamente a
contrariedade. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.
III - Os arts. 97 do CTN e 926 e 927 do CPC/2015 não estão
prequestionados. É entendimento pacífico desta Corte segundo o qual
o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal
a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
Aplicação da Súmula n. 282/STF.
IV - O Tribunal de origem embasou-se na orientação do STF para
compreender que o entendimento daquela Corte sobre a necessidade de
lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações
interestaduais destinadas a consumidores finais está limitado aos
não contribuintes do ICMS, não alcançando os consumidores finais
contribuintes desse tributo.
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista
a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva
da Suprema Corte.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.