Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIRETO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO BILATERAL ACERCA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linh…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIRETO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. FALTA DE
OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO BILATERAL ACERCA DOS CRITÉRIOS
EXIGIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na linha entendimento sedimentado neste Tribunal Superior em
julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 106), a concessão
de fármacos não incorporados a ato normativo do Sistema Único de
Saúde (SUS) impõe observância às seguintes condições: (i)
comprovação da sua imprescindibilidade, mediante laudo fundamentado
e circunstanciado subscrito pelo médico que assiste o paciente, bem
como da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de suportar o custo; e (iii) registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de
acordo com os usos por ela autorizados.
III - Diante da falta de oportunização à manifestação bilateral
acerca dos critérios exigidos por esta Corte, no precedente
qualificado, de rigor o retorno dos autos à origem, para observância
da tese vinculante.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.