STJ — 72658

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 926f76d4f1f8ff662a07f9ed5ede60a26648e5d5bf651a901b38e4fd03fc147b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiza…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O colegiado a quo não reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de obter o credenciamento definitivo no sistema de pagamento diferido do ICMS, regulamentado pela Instrução Normativa nº 42/2002 da SEFAZ/CE, com os benefícios fiscais correspondentes, porquanto não preenchidos os requisitos elencados na apontada espécie normativa, sobretudo o referente à empresa estar em dia com as obrigações tributárias, porquanto a empresa contribuinte possui dívidas de ICMS junto ao Fisco Estadual. III - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. IV - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado que denegou a segurança. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.