Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiza…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE
PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O colegiado a quo não reconheceu o direito líquido e certo da
impetrante de obter o credenciamento definitivo no sistema de
pagamento diferido do ICMS, regulamentado pela Instrução Normativa
nº 42/2002 da SEFAZ/CE, com os benefícios fiscais correspondentes,
porquanto não preenchidos os requisitos elencados na apontada
espécie normativa, sobretudo o referente à empresa estar em dia com
as obrigações tributárias, porquanto a empresa contribuinte possui
dívidas de ICMS junto ao Fisco Estadual.
III - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada. À
luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
IV - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo,
sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da
certeza do direito a ser tutelado. Diante da não comprovação de
direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação
probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a
reforma do julgado que denegou a segurança.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.