STJ — 1989391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01457a6bf4aeb63f65d06ea66483a94d5f71aa533d9f094a97ff16480293f511
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do contribuinte é a de que se encontra na condição de credor tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera administrativa.
- Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG, Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO
JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é
adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do
direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do
contribuinte é a de que se encontra na condição de credor
tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação
judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que
o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera
administrativa.
2. Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não
é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores
passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação
judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do
direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG,
Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via
administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.