STJ — 1999788

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc38e2a0f0aba45954c23022e5c65d017a64ad3f2e4858a11a45acc73d7a9e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ADI 2332. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos." (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
  2. O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles dispositivos, respectivamente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ADI 2332. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos." (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles dispositivos, respectivamente. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.