STJ — 2135323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6daa6331884ca712e52f21b0a44161377f478210005156da6179278a51ffb4cc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
- Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
- A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL.
HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a
expedição de precatório devem ser calculados com base no valor
controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa,
nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos
valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões
processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser
fixados com base no proveito econômico obtido.
3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão
recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.