STJ — 2106772

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81628e56f68809d81d53fc9bb813fb5ef5f90a12b28b0e7110a74c81ce1c9eb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso, mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95".
  3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, (fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo, tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito constitucional do prequestionamento.
  5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado dissenso pretoriano. Precedente.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso, mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95". 3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, (fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo, tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado dissenso pretoriano. Precedente. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.