STJ — 2100182

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c44a3e1e2bfa8110919f7264333bb9b20a7dd8940ea7bfd265bfcd8c02890f97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE PELA JUNTA MÉDICA. ART. 108, § 2º, DA LEI N. 6.880/1980.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu desse desiderato no que tange à tese de ofensa aos arts. 106, II, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980.
  3. "A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980" (EDcl no REsp n. 1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2015.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE PELA JUNTA MÉDICA. ART. 108, § 2º, DA LEI N. 6.880/1980. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu desse desiderato no que tange à tese de ofensa aos arts. 106, II, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980. 3. "A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980" (EDcl no REsp n. 1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2015. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.