STJ — 2523008

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb1e7def3e40e4951ef7057ab43c0f8c9327b2ad15d126f40c0b954d7fb7f6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.
  3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma pretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção, entrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados como de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista anexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma pretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção, entrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados como de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista anexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.