STJ — 2166591

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e7fcd433b3c04a78e367f82ffa2fca35a0262fb2b2c6130542ba0a4d7bbcf1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019).
  2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022).
  3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.