STJ — 2421863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 675114a77a74a532a441c6333d799085462ee1147b0f7d3166cababdc47484e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ).
- Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.
- Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.
- A matéria inserta no art. 884 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, carecendo do devido prequestionamento. 5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N.
111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido
não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento
no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios
previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação
válida (Súmula n. 204 do STJ).
2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a
validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que
haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que
prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode
ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos
recursos especial ou extraordinário.
3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.
4. A matéria inserta no art. 884 do CPC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, carecendo do devido
prequestionamento.
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.