STJ — 2561198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a82b54ff43e4ed4321dc3e3de5a2096a1e901206e66f3adce2359476552be96
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no recurso raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão por que incide o óbice da Súmula 211/STJ.
- De toda sorte, a leitura atenta do julgado recorrido revela que o Sodalício a quo decidiu a controvérsia sobre a definição da gasolina como produto supérfluo ou não para fins de incidência de ICMS à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
das teses veiculadas no recurso raro, apesar de instado a fazê-lo
por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão por que incide o óbice da
Súmula 211/STJ.
2. De toda sorte, a leitura atenta do julgado recorrido revela que o
Sodalício a quo decidiu a controvérsia sobre a definição da
gasolina como produto supérfluo ou não para fins de incidência de
ICMS à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em sede especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.