STJ — 2454067

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df10f3653b4195de5dfb24d524d06265f1feed9f6caef844667de8103ebbefe4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.021, § 2º, DO CPC, E 259, § 3º, DO RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede de agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.
  2. No caso, foi exercido o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ, de modo a permitir nova análise do agravo em recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.021, § 2º, DO CPC, E 259, § 3º, DO RISTJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede de agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, foi exercido o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ, de modo a permitir nova análise do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.