STJ — 2317206

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77bc75496d95afb2917352f416e11330f1ad67a608df2a2113a15b402981ef1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que são desprovidas de caráter decisório.
  2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
  3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do beneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da citação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo Colegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os autos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão relativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que são desprovidas de caráter decisório. 2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do beneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da citação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo Colegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os autos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão relativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.