STJ — 2443417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e8eb918aaa1230a5a3d7034f45721a90bc94a77df0d6423798481e1ededabb5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedentes.
- É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
- Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que o
parcelamento não tenha sido efetivado. Precedentes.
3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
4. Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da
alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por
conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no
REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma,
julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.