STJ — 2306477

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e113baee2ab29445622c5e6ad1e8ce9d01682eb8d0eb388ec5a47b40d9a5d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS).
  2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao referido preceito constitucional, se existente, seria meramente reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro da parte agravada.
  3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS). 2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao referido preceito constitucional, se existente, seria meramente reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro da parte agravada. 3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.