STJ — 2340065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8611c770ffc13e7adaca84fc0c178d93a7293099e0e9514a2ab99e454388d172
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (Tema 423 do STJ).
- Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de
serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do
desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do
tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de
formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho (Tema 423 do STJ).
2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para
cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida,
porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.