STJ — 2340065

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8611c770ffc13e7adaca84fc0c178d93a7293099e0e9514a2ab99e454388d172

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (Tema 423 do STJ).
  2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.