STJ — 1919226

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcaf87f798130d9d4a4cb61c85644d3247347b1f447e15e8990e454c93d383c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE CURSO D"ÁGUA. DESVIO ARTIFICIAL (CANAL). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1.Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em ação civil pública por dano ambiental, a Corte local, com lastro na prova pericial produzida, reformou sentença de improcedência por se convencer de que, embora incontroverso que o córrego que passa nos fundos da residência do réu, ora agravante, foi parcialmente canalizado e teve parte de seu curso alterado artificialmente, "o desvio não culminou na extinção do córrego, que por ali continua a correr, cujas faixas marginais devem ser protegidas", nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/1012.
  2. Divergir do julgado, para entender que o canal existente, por estar canalizado, não mais pode ser considerado como área de proteção ambiental, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. É indispensável o atendimento do requisito do prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE CURSO D"ÁGUA. DESVIO ARTIFICIAL (CANAL). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1.Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. Em ação civil pública por dano ambiental, a Corte local, com lastro na prova pericial produzida, reformou sentença de improcedência por se convencer de que, embora incontroverso que o córrego que passa nos fundos da residência do réu, ora agravante, foi parcialmente canalizado e teve parte de seu curso alterado artificialmente, "o desvio não culminou na extinção do córrego, que por ali continua a correr, cujas faixas marginais devem ser protegidas", nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/1012. 3. Divergir do julgado, para entender que o canal existente, por estar canalizado, não mais pode ser considerado como área de proteção ambiental, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. É indispensável o atendimento do requisito do prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.