STJ — 2455073

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 967f82afa25de0e71888e1378aa8a4df818d1cc0cb4b93b478857f268f8f970d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.
  2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte.
  3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.
  4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
  5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte. 3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.