STJ — 2441165

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a151f8d8780199afab9a0dd2b4afe6332f228a3f8aaf525a1163fa179add557f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO ASSINALADO NA ORIGEM. TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas.
  2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A Corte estadual extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito por haver a parte autora, ora agravante, deixado escoar o prazo assinalado para o recolhimento da diferença do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, e atestou a ocorrência da preclusão no complementação tardiamente realizada por terceiro interessado.
  4. Divergir do julgado impugnado para validar o recolhimento efetuado antes do julgamento da ação, porquanto estaria devidamente justificado o motivo de não tê-lo realizado anteriormente (justa causa para dilação do prazo), nos moldes pretendidos, implica o inevitável revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  6. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
  7. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO ASSINALADO NA ORIGEM. TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte estadual extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito por haver a parte autora, ora agravante, deixado escoar o prazo assinalado para o recolhimento da diferença do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, e atestou a ocorrência da preclusão no complementação tardiamente realizada por terceiro interessado. 4. Divergir do julgado impugnado para validar o recolhimento efetuado antes do julgamento da ação, porquanto estaria devidamente justificado o motivo de não tê-lo realizado anteriormente (justa causa para dilação do prazo), nos moldes pretendidos, implica o inevitável revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 7. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.