STJ — 2053818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9e4a233f38adce10611870bb2371b6a83f56c0a6d989ce7c50baa64c2ae52c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Erro material constatado e retificado.
- Impossibilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
- O item 3 da ementa do acórdão embargado contém erro material, que se corrige, de modo que onde se lê: "manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno", leia-se: "manifesta seu inconformismo com o desprovimento do recurso especial".
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para correção de erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Erro material
constatado e retificado.
2. Impossibilidade de prequestionamento de dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial.
3. O item 3 da ementa do acórdão embargado contém erro material, que
se corrige, de modo que onde se lê: "manifesta seu inconformismo
com o desprovimento do agravo interno", leia-se: "manifesta seu
inconformismo com o desprovimento do recurso especial".
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
correção de erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.