STJ — 2115786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c4e07af80a7c6d775bc9f9d022c3446aae227eed6d866065c4310360fb17d4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos nos REsps 2.109.932/MG, 2.097.166/PR, 2.031.813/SC, 2.109.814/MG e 2.109.815/MG, com a seguinte tese controvertida: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo da Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especiais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos nos REsps 2.109.932/MG, 2.097.166/PR,
2.031.813/SC, 2.109.814/MG e 2.109.815/MG, com a seguinte tese
controvertida: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo
da Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por
equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo a determinação de suspensão
da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso
especiais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a
ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao
art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.