STJ — 2510968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c995e29e1d8353f5c717855b0f76d5e0db9f7f15cd4cc47388006ebfe90b59c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193 do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes.
- O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.