Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOB ALEGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ALEGAÇÃO DE VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCA…
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOB ALEGAÇÃO DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA, ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ALEGAÇÃO
DE VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a
demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela
urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris,
consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na
esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - No caso em exame, além de não ter instruído os autos
adequadamente, porquanto ausentes cópia do recurso especial e de sua
decisão de admissibilidade, bem como do agravo em recurso especial,
o requerente, ora agravante, furtou-se a aduzir a respeito do
direito vindicado e da urgência na prestação da tutela
jurisdicional. Logo, ressoa inequívoco que o pleito é manifestamente
improcedente.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.