STJ — 1948293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3caeba8b510e2c87f7dd1ce1a4c2f6ad3c4f437089eb42d252e56aa3fb6d494
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
- No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme consignado na decisão agravada, "[...] não foi concedido reajuste a alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista, técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico".
- Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
2. No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira
não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos
servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de
Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a
reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus
vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos
Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme
consignado na decisão agravada, "[...] não foi concedido reajuste a
alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da
gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a
reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista,
técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico".
3. Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo
Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.