Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE
PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A
EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme
no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para
o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n.
1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 11/4/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE
PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A
EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme
no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para
o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n.
1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 11/4/2024).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.