STJ — 1830008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ccac428620024f780c29f6e76eff8e2b303c264331c2e48401593730a71d4b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU. LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira".
- Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993, em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante requerimento dos interessados.
- No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção.
- Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado, ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613).
- Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU.
LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO
VAGO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de
Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto
dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque
esta última carreira apresenta características próprias que se
diferenciam bastante daquela primeira".
2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993,
em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em
três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de
interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo
procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e
mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante
requerimento dos interessados.
3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma
permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da
remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não
imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande
e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na
localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção.
4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é
possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem
remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser
lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se
deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será
convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem
reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado,
ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina
Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613).
5. Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente
o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte
agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores
do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.