STJ — 1830008

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ccac428620024f780c29f6e76eff8e2b303c264331c2e48401593730a71d4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU. LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira".
  2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993, em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante requerimento dos interessados.
  3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção.
  4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado, ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613).
  5. Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU. LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira". 2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993, em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante requerimento dos interessados. 3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção. 4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado, ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613). 5. Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.