STJ — 1831635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856258c3cca73c43630410211244e85f30096729c0e60faad248c656c9378542
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos.
- Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e
julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual
e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos.
2. Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de
crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da
Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro
Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o
Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir
referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a
competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando
tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.