STJ — 61032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9ec1e8796d6e20cea3a305c7758d4498bdc38ce98cefeee4143bfb8e7f2b96
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL EM
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), é inviável o mandado de segurança contra acórdão impugnável
por recursos especial e extraordinário, à luz da Súmula 267 do
Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é "cabível
o presente recurso especial para atacar acórdão proferido em sede
de reclamação ajuizada na origem, na medida em que, possuindo
natureza de ação e tendo sido julgada em única instância pela Corte
de origem, se enquadra nos ditames do art. 105, III, da CF" (AgRg
nos EDcl no REsp 1.362.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.