STJ — 1744624
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO PARA COMUM.
CONTAGEM RECÍPROCA. ARTS. 40, §§ 1º E 5º e 201, §§ 7º e 8º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tal qual consignado na decisão agravada, muito embora haja, no
apelo nobre, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional,
verifica-se que a fundamentação do recurso especial é eminentemente
constitucional, assim como também é o acórdão do Sodalício de
origem.
2. A leitura atenta do julgado revela que o aresto recorrido teve
como alicerce o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, para
compreender pela impossibilidade de se admitir, para fins de
contagem recíproca, a conversão do tempo de serviço especial em
comum.
3. Da simples leitura das razões do especial apelo (fls. 462/487),
verifica-se que, a despeito de o recorrente, ora agravante, apontar
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, intenciona, em verdade, o debate
nesta instância especial de matéria de cunho eminentemente
constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos exatos termos do art. 102, III, da CF.
4. É firme o posicionamento de que "[n]ão cabe ao Superior Tribunal
de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II,
do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem
acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 224.127/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017).
5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem
decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria
em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.