STJ — 2041718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0747874473565284b27b1d13aee44a971fbd372eb26e7e44cb8db292a4bcdcb3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APELO NOBRE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde.
- Configurada a omissão do Tribunal a quo em relação a temas relevantes para o deslinde da controvérsia (ilegitimidade ad causam e necessidade de formação de litisconsórcio passivo), o caso comporta o provimento do apelo nobre a fim de que sejam apreciados, em sua integralidade, os aclaratórios opostos pela União.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APELO NOBRE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com
base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora
tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep (editada
pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde.
2. Configurada a omissão do Tribunal a quo em relação a temas
relevantes para o deslinde da controvérsia (ilegitimidade ad causam
e necessidade de formação de litisconsórcio passivo), o caso
comporta o provimento do apelo nobre a fim de que sejam apreciados,
em sua integralidade, os aclaratórios opostos pela União.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.