STJ — 72484

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded79183570d1edf01ced2a8f6e0ab705e3005463e3edfc9335ee0cc4958e5b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. MÉRITO NÃO SINDICÁVEL PELO JUDICIÁRIO. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede de mandado de segurança não é permitido ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados, ou, ainda, aferir a suficiência do acervo probatório colacionado ao processo administrativo para mensurar a extensão da culpa do agente público sancionado. Precedentes.
  2. Se a conduta ilícita do servidor público se amolda a alguma das hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão, não pode a administração pública impor pena menos gravosa, nem mesmo em respeito aos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade. Incidência da Súmula 650/STJ. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. MÉRITO NÃO SINDICÁVEL PELO JUDICIÁRIO. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de mandado de segurança não é permitido ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados, ou, ainda, aferir a suficiência do acervo probatório colacionado ao processo administrativo para mensurar a extensão da culpa do agente público sancionado. Precedentes. 2. Se a conduta ilícita do servidor público se amolda a alguma das hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão, não pode a administração pública impor pena menos gravosa, nem mesmo em respeito aos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade. Incidência da Súmula 650/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.