STJ — 2440541
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial
à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União
(GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da
interposição do especial, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n.
868.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
3. No caso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça - formulado
no ato de interposição do recurso - , pelo juízo origem, a parte
agravante foi intimada para regularizar o preparo, nos termos dos
arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC/2015, não o fazendo a tempo e
modo adequados, o que torna inafastável a incidência da Súmula n.
187 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.