STJ — 2118575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe93f5783cbb1c9a9a72e0ea11b7ed2328e569c21c778765601585c2573c4f17
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada
pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise
do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do
STF.
2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional
pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando
este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos
constitucionais.
3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual
ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em
fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a
necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da
Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.