STJ — 2413365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5dcc59dcf261d6193f0531ec0a5c9d0f4aa7f9d2f24c3e21eeef88431ddbb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E 780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
  3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o enquadramento de despesa como insumo.
  4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Precedentes.
  5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E 780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. 3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o enquadramento de despesa como insumo. 4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Precedentes. 5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.