STJ — 2413365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5dcc59dcf261d6193f0531ec0a5c9d0f4aa7f9d2f24c3e21eeef88431ddbb1
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E 780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
- O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o enquadramento de despesa como insumo.
- As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Precedentes.
- Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.