STJ — 1929686
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
PARCIALMENTE CONFIGURADO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Quanto à alegação violação do art. 1.022 do CPC/2015, não há
vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração
do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
4. Constatada a omissão relativamente ao pedido de afetação da
matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos e de
sobrestamento do presente recurso especial a fim de aguardar o
julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o
acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para
sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do
julgado.
5. O STF, ao apreciar o Tema 1.111 da Repercussão Geral, firmou a
tese de que é "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da
ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão
da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a
receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS" (RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
25/02/2021). Nesse contexto, as duas Turmas que compõem a Primeira
Seção deste STJ firmaram a compreensão pela legalidade da inclusão
dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva
incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
6. É de ser rejeitado o pedido de afetação da matéria para
julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, visto que o
requerimento deve ser formulado em momento anterior ao julgamento
monocrático do recurso, situação não verificada nos autos. Nesse
sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021; AgInt no REsp n.
2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.