STJ — 1515915

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db83f316555fbda2f03260540254d0ff352d08576600f2b4ca0ef26208b24c41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÓRIO ANTERIOR, EM ORDEM A POSSIBILITAR NOVO EXAME DO RECURSO, DESTA FEITA COM ANÁLISE ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Na espécie, a decisão objeto do agravo interno se limitou a reconsiderar o decisório anterior (o qual havia assentado a improcedência da subjacente ação civil pública, ante a impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92), em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nesse contexto, o agravante, ao veicular alegações atinentes ao mérito da controvérsia (afirmando que, no caso, não se faz presente o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021), antecipa-se a futuro e incerto juízo condenatório, o que evidencia a ausência de interesse recursal.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÓRIO ANTERIOR, EM ORDEM A POSSIBILITAR NOVO EXAME DO RECURSO, DESTA FEITA COM ANÁLISE ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Na espécie, a decisão objeto do agravo interno se limitou a reconsiderar o decisório anterior (o qual havia assentado a improcedência da subjacente ação civil pública, ante a impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92), em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. 2. Nesse contexto, o agravante, ao veicular alegações atinentes ao mérito da controvérsia (afirmando que, no caso, não se faz presente o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021), antecipa-se a futuro e incerto juízo condenatório, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.