STJ — 2023087

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b720785b7f6d9b45a29f2d9a4da5b762e65917c2f33807647e15d6983b85b454

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste decisão surpresa, julgamento ultra ou extra petita quando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde da controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de pedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 6. A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a pretensão está prescrita. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "verificar a suposta ocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 954.959/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.