STJ — 2097978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 975f4aeb3da25e39160ac968ed5602ed9dbf76972c212d0b208f2219c0bd3165
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É cabível agravo interno contra decisão que indefere o pedido de
distinção. Precedentes.
3. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão
recorrido e as razões recursais do Estado de Minas Gerais revelam a
identidade da questão recursal com o tema a ser definido pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, a respeito da
possibilidade de adoção da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, na
hipótese em que os valores da causa, da condenação ou do proveito
econômico forem elevados.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.