Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO
CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART.
2º, §1º, DA LINDB. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de
que o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de
recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz
preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do
recurso extraordinário.
- No tocante ao art. 2º, §1º, da LINDB, a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO
CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART.
2º, §1º, DA LINDB. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de
que o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de
recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz
preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do
recurso extraordinário.
3. No tocante ao art. 2º, §1º, da LINDB, a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.