STJ — 2133896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f4f294120905e6053d04835c4d60cf5b17b1bb9d65980ec304781982026236
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão controversa envolvendo a regularidade da execução fiscal proposta pela ANTT foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, ao concluir não haver violação à proporcionalidade na aplicação das sanções impostas a parte agravante. Assim, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- Ademais, a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela ANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n. 442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.