STJ — 2536012

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49f544cb3ffe5d664f4b33239f11b952954c658fe61de36e2153bd3b57b45ea0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
  3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.