STJ — 2534552

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eaee8e5b4856454b231587885ed64e78c7076d2ec49e5cf44748650e17f3c68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
  3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada, em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido; não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo necessária.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada, em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido; não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo necessária. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.