STJ — 2543345

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c5089cfdaf3d3e1236e3f77dcaa63bdd0882fdc5a680ae6d7e8ac6fec8b9c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos.
  2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.
  3. Em especial apelo não cabe invocar violação à norma constitucional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos. 2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 3. Em especial apelo não cabe invocar violação à norma constitucional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.