STJ — 2382534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab56e87dd52043bb255ade640ee86cd23938c143b420fd843e1ba7c79f9f1248
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente. 3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15,
c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados
dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do
executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor
do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da
ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora
invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao
exequente.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.