Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTRADITÓRIO DA PROVA EMPRESTADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas
pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu
convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara
e transparente.
- O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice
previsto na Súmula 283/STF.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com
relação à validade e suficiência da prova produzida, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do
enunciado da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos
morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTRADITÓRIO DA PROVA EMPRESTADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas
pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu
convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara
e transparente.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice
previsto na Súmula 283/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com
relação à validade e suficiência da prova produzida, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do
enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos
morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.