STJ — 2104658

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c9da62530b0414fb108971b24d1f04991c0cfe5deedd6c0e851d349be5c5c4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COMO INSUMOS. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A COMPRA DE TORAS PARA SEREM UTILIZADAS COMO INSUMOS, E SIM A CESSÃO ONEROSA DE CONTRATO DE USO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CREDITAMENTO COMO DESPESA DE EXAUSTÃO NEGADO PELO COLEGIADO A QUO POR CONSIDERAR PREJUDICIAL AO PRINCÍPIO C…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COMO INSUMOS. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A COMPRA DE TORAS PARA SEREM UTILIZADAS COMO INSUMOS, E SIM A CESSÃO ONEROSA DE CONTRATO DE USO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CREDITAMENTO COMO DESPESA DE EXAUSTÃO NEGADO PELO COLEGIADO A QUO POR CONSIDERAR PREJUDICIAL AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES NORMATIVAS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Acerca da pretensão de creditamento de PIS e COFINS como insumos, o Colegiado a quo compreendeu que os pagamentos efetuados à UBS não decorriam das compras das toras, utilizadas como insumos, mas da cessão onerosa de uso e exploração dos recursos naturais, as toras utilizadas pela ora Recorrente já eram de sua propriedade, Não houve a aquisição de insumos, não gerando direito ao creditamento da COFINS, na forma prevista no art. 3º, II, e §1º, I, da Lei nº 10.833/03. IV - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, sobre o direito pleiteado. É deficiente o recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Sobre o pedido subsidiário - creditamento a título de despesa de exaustão -, a Corte de origem concluiu que a interpretação extensiva da outorga de créditos de PIS/COFINS com a exaustão dos recursos florestais iria de encontro aos princípios constitucionais de tutela ao meio ambiente, reduzindo o seu âmbito de proteção, porque serviria de estímulo à extração das árvores para industrialização, ainda que a atividade econômica seja autorizada pelo poder público. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar julgado dos Tribunais regional e de justiça, embasado em fundamento constitucional, tendo e em vista a necessidade de interpretação de preceitos e dispositivos cuja competência é exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes. VII - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.