Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COMO INSUMOS. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A COMPRA DE TORAS PARA SEREM UTILIZADAS COMO INSUMOS, E SIM A CESSÃO ONEROSA DE CONTRATO DE USO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CREDITAMENTO COMO DESPESA DE EXAUSTÃO NEGADO PELO COLEGIADO A QUO POR CONSIDERAR PREJUDICIAL AO PRINCÍPIO C…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COMO
INSUMOS. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A COMPRA DE TORAS
PARA SEREM UTILIZADAS COMO INSUMOS, E SIM A CESSÃO ONEROSA DE
CONTRATO DE USO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CREDITAMENTO COMO DESPESA DE
EXAUSTÃO NEGADO PELO COLEGIADO A QUO POR CONSIDERAR PREJUDICIAL AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES NORMATIVAS INFRALEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA
518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Acerca da pretensão de creditamento de PIS e COFINS como
insumos, o Colegiado a quo compreendeu que os pagamentos efetuados à
UBS não decorriam das compras das toras, utilizadas como insumos,
mas da cessão onerosa de uso e exploração dos recursos naturais, as
toras utilizadas pela ora Recorrente já eram de sua propriedade, Não
houve a aquisição de insumos, não gerando direito ao creditamento
da COFINS, na forma prevista no art. 3º, II, e §1º, I, da Lei nº
10.833/03.
IV - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi
impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas
genericamente, sobre o direito pleiteado. É deficiente o recurso
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Sobre o pedido subsidiário - creditamento a título de despesa de
exaustão -, a Corte de origem concluiu que a interpretação
extensiva da outorga de créditos de PIS/COFINS com a exaustão dos
recursos florestais iria de encontro aos princípios constitucionais
de tutela ao meio ambiente, reduzindo o seu âmbito de proteção,
porque serviria de estímulo à extração das árvores para
industrialização, ainda que a atividade econômica seja autorizada
pelo poder público.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar julgado
dos Tribunais regional e de justiça, embasado em fundamento
constitucional, tendo e em vista a necessidade de interpretação de
preceitos e dispositivos cuja competência é exclusiva do STF, a teor
do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes.
VII - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em
seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.