STJ — 2260098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce35f527ae5481fa65d387a8dada1a1e1a018001b580f09448fd6f89916f168c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS 52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017).
- Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém competência para nomeação de servidores públicos municipais", possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido
de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no
polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato
impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS
52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017).
2. Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de
Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém
competência para nomeação de servidores públicos municipais",
possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.