STJ — 2229504

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd1997dba10dcf6c5e54fd222ed5a99e6575522ca37549b4e313143b96480cf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que "não há na decisão judicial transitada em julgado qualquer vedação à dedução das parcelas pagas a título de melhoria", contudo a argumentação dos agravantes é de que "a sentença transitada em julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos valores na execução, em flagrante violação aos arts. 502 e 503, do CPC". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
  2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios porque não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que "não há na decisão judicial transitada em julgado qualquer vedação à dedução das parcelas pagas a título de melhoria", contudo a argumentação dos agravantes é de que "a sentença transitada em julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos valores na execução, em flagrante violação aos arts. 502 e 503, do CPC". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios porque não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.