STJ — 1781558

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9bcbfead1431ddadf7e5fed0e5475534b9d5a4226fb9ae69c83e366a030ebf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO SUMULAR 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação retroativa da nova lei.
  3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação.
  4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
  5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ.
  6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO SUMULAR 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação retroativa da nova lei. 3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação. 4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ. 6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.